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Lei Estadual do Amazonas nº 408, de 2 de agosto de 2017

Lei nº 408/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 408, DE 12 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigados os centros de formação e autoescolas, com frota superior a dez veículos, a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas parcerias.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no artigo 1.º sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro 1990.
Art. 3.
Os centros de formação de condutores e autoescolas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para atender ao disposto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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