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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4074, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 4074/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores e a realização de shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou similares nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas. Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no D.O.E. n. 32.868 de 20.08.14

Art. 1.
Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o uso de fogos de artifício, sinalizadores, e a realização de show pirotécnico com produtos inflamáveis ou similares, em casas de show, boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 1ºº Nos locais previstos no caput deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos fiscalizadores competentes, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.
§ 2ºº Os estabelecimentos circenses e os eventos ao ar livre estão isentos da vedação prevista na presente lei, desde que obedeçam a normas de segurança específicas, com expressa autorização da autoridade competente do Município.
Art. 2.
O descumprimento desta lei determinará as seguintes sansões, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$1.000 (mil reais) a R$15.000 (quinze mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária n. 2.371, de 26 de dezembro 1995;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 3.
Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2.º.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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