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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4073, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 4073/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Estado do Amazonas, a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.
Art. 2.
- A determinação do sistema de rodízio e a sequência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR's, computadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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