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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4072, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 4072/2014

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Art. 1.
Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, "doulas" são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam a prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºº A presença das "doulas" não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108/2005.
§ 3ºº Os serviços privados de assistência prestados pelas "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

Art. 2.
As "doulas", para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo únicoEntende-se como instrumentos de trabalho das "doulas":
Ibolas de fisioterapia;
IImassageadores;
IIIbolsa de água quente;
IVóleos para massagens;
Vbanqueta auxiliar para parto;
VIdemais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3.
Fica vedada às "doulas" a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1.º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência;
IIse estabelecimento privado, multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada reincidência, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais);

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

IIIVetado.
Parágrafo únicoCompetirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5.
Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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