Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4070, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 4070/2014

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas do Estado do Amazonas incluir em seus impressos de divulgação de shows, eventos, produtos e serviços mensagens de teor de preservação ambiental e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam as empresas públicas e privadas do Estado do Amazonas obrigadas a incluir em seus impressos de divulgação de shows, eventos, produtos e serviços mensagens de teor de preservação ambiental na forma que se especifica.
§ 1ºQuando a divulgação se der por impressos do tipo folders, cartazes, panfletos, revistas, jornais e periódicos estes devem conter a seguinte mensagem: "Não jogue este impresso em via pública. Mantenha sua cidade limpa", acompanhado do símbolo universal do jogue lixo no lixo, que tem sua forma e características de uma pessoa próxima ao lixo com o braço estendido depositando um objeto em um cesto de lixo.
§ 2ºQuando a divulgação se der por impressos do tipo outdoors, placas, banners e faixas estes devem conter a seguinte mensagem: "Preserve o meio ambiente".
Art. 2.
- As mensagens de que tratam esta lei devem ser em cores destacadas da cor do fundo de forma que ocorra o contraste entre elas, de maneira que fique visível a qualquer leitor.
Art. 3.
- O espaço destinado à exibição da mensagem não poderá ser inferior a 1,5% do total do tamanho do impresso, sem distorções e ou prejuízo a harmonia da mensagem principal, de forma que sua fonte e tamanho de fonte ocupem todo o espaço a ela reservada.
Art. 4.
- O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local obedecendo ao seguinte critério:
a)advertência à empresa privada, na primeira autuação;
b)multa pecuniária, de R$500,00 (quinhentos reais) à R$5.000,00 (cinco mil reais), dependendo do porte econômico da empresa, na segunda autuação;
c)suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa à empresa, na terceira autuação, devendo ter suas atividades suspensas até a substituição dos impressos;
d)cassação do alvará de funcionamento da empresa, a partir da quarta autuação.
Parágrafo únicoTratando-se de empresa pública, a autoridade responsável que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização e autuação.
Art. 6.
- A partir da data de publicação desta lei as empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao que ela determina, não podendo nenhum de seus impressos que tratam o §1° do artigo 1º serem confeccionados em desconformidade, assim como os impressos que tratam o § 2° do artigo 1º devidamente substituídos ou adaptados.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.