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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4067, de 4 de agosto de 2014

Lei nº 4067/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigação de as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet compensarem o assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o servi ço interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no artigo 6.º da Resolução n. 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 1ºº Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (Pay-Per-View), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independentemente do período de interrupção.
§ 2ºº A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.
§ 3ºº A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender à reclamação in loco, no prazo máximo de 30 minutos, a contar do registro da reclamação.
§ 4ºº Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo desta forma, o assinante ser compensado na forma desta Lei.
Art. 2.
As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta Lei.
Art. 3.
A compensação ao cliente, nas situações previstas nesta Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
Art. 4.
As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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