Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o servi ço interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no artigo 6.º da Resolução n. 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.§ 1ºº Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (Pay-Per-View), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independentemente do período de interrupção.
§ 2ºº A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.
§ 3ºº A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender à reclamação in loco, no prazo máximo de 30 minutos, a contar do registro da reclamação.
§ 4ºº Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo desta forma, o assinante ser compensado na forma desta Lei.