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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4063, de 21 de julho de 2014

Lei nº 4063/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências."

Art. 1.
A alínea a do inciso IV do artigo 3.º da Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos itens 9, 10 e 11, com as seguintes redações: "
Art. 3.
.................................................................
IV.........................................................................
a).......................................................................... 9. Centro de Detenção Provisória II; 10. Centro de Detenção Provisória Feminina; 11. Unidade Prisional Semiaberto Feminina."
Art. 2.
A Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com a inclusão dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I03 (três) cargos de Diretor de Unidade Prisional, AD-1;
II03 (três) cargos de Diretor Adjunto de Unidade Prisional, AD-2;
III09 (nove) cargos de Gerente, AD-2;
IV03 (três) cargos de Assessor II, AD-2.
Art. 3.
Em razão do disposto no artigo anterior, o Anexo Único, Parte 2, da Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com o acréscimo dos cargos criados no artigo 2.º desta Lei.
Art. 4.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a republicação da Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Diploma Legal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,

Deputado JOSUÉ NETO Presidente

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