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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4058, de 24 de junho de 2014

Lei nº 4058/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei n. 4.039, de 26 de maio de 2014, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 4.039, de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de apuração do imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.";
Ia ementa: "AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica."; II-o art. 1.º: "
IIIo inciso I do art. 2.º: "I - será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;".
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 4.039, de 26 de maio de 2014, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

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