Quadro de Oficiais de Administração (QOA) será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.§ 1ºº O acesso ao primeiro posto se fará, somente, entre os 1.º Sargentos e Subtenentes PM aprovados em cursos de habilitação de oficiais de habilitação, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
§ 2ºº É vedada aos Oficias do QOA a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar.
§ 3ºº É vedada, também, aos integrantes do QOA, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
§ 4ºº Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto, salvo quanto à precedência hierárquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.
§ 5ºº O ingresso no QOA se fará mediante aprovação em Curso de Habilitação.
§ 6ºº Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 7ºº. Concorrerão ao ingresso, mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, somente os 1.º Sargentos e os Subtenentes PM.
§ 8ºº O ingresso no Curso de Habilitação se fará mediante seleção de admissão, atendidos os seguintes requisitos:
Ipossuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IIpossuir escolaridade de nível superior em qualquer área, a ser exigido a partir de 2018;
IIIter, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;
IVser considerado apto em inspeção de saúde;
Vser considerado apto em testes de aptidão física;
VIestar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";
VIInão estar enquadrado nos seguintes casos:
a)aguardando exclusão em razão de decisão definitiva de Conselho de Disciplina ou sentença judicial transitada em julgado;
b)não estar de licença para tratar de interesse particular;
c)condenado definitivamente à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
d)cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.
§ 9ºº O 1.º Sargento e o Subtenente PM aprovados no Curso de que trata o
§ 8ºº deste artigo, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VI e VII do parágrafo anterior, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.
§ 10ºAs promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar específica e respectivo Regulamento.
§ 11ºO preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente da graduação, e dentro do número de vagas existentes.
§ 12ºA matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.
§ 13ºO Quadro de Oficiais Administrativos é sequência do Quadro de Praças, aplicando-se, no que couber, aos Praças dos Quadros de Especialistas e de Saúde, as regras previstas nesta Lei.