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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 404, de 2 de agosto de 2017

Lei nº 404/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 404, DE 12 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.
Art. 2.
Considerar-se-ão aptos para o benefício:
Iaquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;
IIaquele que realizar a doação em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoOs documentos de que tratam este artigo deverão discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações e serão juntados no ato da inscrição.
Art. 3.
É vedada qualquer outra limitação, exigência ou discriminação que importe na redução aos benefícios instituídos por esta Lei.
Art. 4.
A fiscalização quanto ao cumprimento desta legislação ficará a cargo do Ministério Público Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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