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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4037, de 26 de maio de 2014

Lei nº 4037/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, aos produtores rurais dos setores agrícola e pecuário e aos financiados dos setores da indústria,

Art. 1.
Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2014 que vitimou a classe produtora rural dos setores agrícola e pecuário e os financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de anistia total, parcial e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, através da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2.
A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos municípios que tiveram reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pelo Poder Público Estadual ou Federal, em decorrência dos efeitos da enchente de 2014.
Art. 3.
O benefício de que trata esta Lei será concedido na forma de anistia total, parcial e renegociação de dívidas, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para sua fruição.
Art. 4.
Não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
Art. 5.
Para efeito de fruição dos benefícios de que trata esta Lei, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2014.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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