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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 403, de 2 de agosto de 2017

Lei nº 403/2017

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Art. 1.
O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 2ºº A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação, bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
Inecessidades de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
IIrestrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental;
IIIcondutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IVtalentos diferenciados;
Valtas habilidades intelectuais.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 403, DE 12 DE JULHO DE 2017.

AUTORIZA o Poder Executivo a dispor sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3.
A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§ 1ºº Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§ 2ºº Na impossibilidade da ocorrência do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no artigo 4.º.
Art. 4.
O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes comuns do ensino regular.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Art. 5.
O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:
Icurrículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização, específicos para atender às suas necessidades;
IIprocessos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;
IIIterminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IVprofessores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Vserviços de apoio especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;
VIeducação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
VIIacesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 6.
O Poder Público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.
Art. 7.
O regulamento disporá sobre o seguinte:
Icertificação dos educandos com necessidades especiais;
IIformação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;
IIIorganização da rede física das escolas com educação especial;
IVinclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto políticopedagógico da escola.
Art. 8.
A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.
§ 1ºº O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.
§ 2ºº É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.
Art. 9.
Na realização do atendimento especial a que se refere esta Lei, o Poder Público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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