Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4025, de 2 de abril de 2014
Lei nº 4025/2014
Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens e locais de transportes de massa;
VIsalões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VIIoutros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIIIpostos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 3.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo únicoAs placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização.
Art. 4.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IIem caso de reincidência, multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova infração.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos especificados no artigo 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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