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Lei Estadual do Amazonas nº 402, de 6 de julho de 2017

Lei nº 402/2017

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Art. 1.
Fica criado o Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente do Estado do Amazonas.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 402, DE 5 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE sobre a criação do Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
O Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente terá como objetivos:
Icentralizar informações sobre violência contra a criança e o adolescente;
IIpromover estudos de combate à infração cometida contra a criança e o adolescente.
Art. 3.
O Sistema referido nesta Lei terá como base de dados estatísticos, repassados pelos:
IConselhos Tutelares de todo Estado;
IIDelegacia do Menor;
IIIentidades de saúde;
IVrede de ensino.
§ 1ºº O Sistema deverá conter informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e agressor, horário da ocorrência, local, além da situação social da vítima, indicando a escolaridade de ambos.
§ 2ºº As informações constantes do Sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o registro de dados de identificação quando fizer referência à vítima e ao agressor, quando este for menor de idade.
§ 3ºº Os dados do Sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, assim como poderão ser compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 4.
É dever de todo agente público e privado do Estado, sabedor dos atos de violências contra menores, a comunicação imediata às autoridades de segurança, assim como aos Conselhos Tutelares.
Parágrafo únicoEntenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou não às instituições governamentais, prestam serviços como:
Imédicos e demais agentes de saúde;
IIprofessores e demais servidores da educação;
IIIservidores no atendimento à criança e adolescente;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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IVaqueles vinculados a outras entidades conveniadas com o Poder Público.
Art. 5.
Ficam incluídos os quesitos Violência contra a Criança e Violência contra o Adolescente, no Sistema Estadual de Informações da Saúde.
Parágrafo únicoOs referidos quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade da criança ou adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da pessoa do provável agressor, assim como notificação dos casos de, no mínimo, 20 (vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.
Art. 6.
Os agentes públicos referidos no artigo 4.º desta Lei que descumprirem as obrigações nela instituídas estarão sujeitos às penalidades cabíveis, na forma da legislação própria.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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