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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4016, de 24 de março de 2014

Lei nº 4016/2014

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Art. 1.
A Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

Art. 2.
Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável."
IIalteração do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor de Produção e Programação e de (01) um Diretor-Técnico, a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS;
a)Conselho Fiscal;
b)Conselho Curador.
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a)Gabinete;
b)Assessoria;
c)Procuradoria Jurídica.
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO;
a)Diretoria Administrativo-Financeira; 1. Departamento de Administração e Finanças.
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM;
a)Diretoria de Produção e Programação; 1. Departamento de Produção; 2. Departamento de Jornalismo;
b)Diretoria Técnica; 1. Departamento Técnico.
§ 1ºO Conselho Fiscal da FUNTEC será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando no Decreto a designação do Presidente.
§ 2ºº A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FUNTEC, relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 3ºº O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para a análise e aprovação das contas de cada período financeiro.
§ 4ºº O Conselho Curador da FUNTEC, órgão de natureza consultiva e deliberativa, será integrado por 05 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino;
IISecretário de Estado da Cultura;
III03 (três) representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado do Amazonas, indicados, com reconhecimento no campo cultural, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público.
§ 5ºº O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros."
IIIinclusão dos incisos XII e XIII ao artigo 8.º, com as seguintes redações: "
Art. 8.
.............................................................................................
XIICONSELHO FISCAL - análise e aprovação de contas, vistar os livros de registros contábeis, verificar e fiscalizar as movimentações financeiras e contábeis da FUNTEC; impugnar as contas da FUNTEC; sugerir e requerer a realização de auditoria fiscal e contábil; comunicar imediatamente à Presidência da FUNTEC, ao tomar conhecimento, condutas atentatórias à destinação dos recursos recebidos pela FUNTEC; requerer à Presidência da FUNTEC a comunicação às autoridades competentes quando apurado, nos procedimentos de verificação ou auditoria contábeis, condutas que oferecem indícios de prática criminosa contra o patrimônio público da Fundação;
XIIICONSELHO CURADOR - deliberação sobre as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da grade de programação; zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos no artigo 3.º, opinando sobre matérias relacionadas a tais objetivos; deliberar sobre o planejamento anual apresentado pela Presidência da FUNTEC; aprovar o seu regimento interno".
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 112, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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