Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.Parágrafo únicoO interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de: Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:
Ilicença para tratamento de interesse particular;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia."
IIIo caput do artigo 11 passa a vigorar com a redação a seguir e com a inclusão do parágrafo único: "Art. 11 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.
I54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;
II108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.";
IVO artigo 12 passa a vigorar com a alteração do caput do
§ 1ºº, inciso I, ao qual serão incluídas as alíneas a e b e do inciso II, com as redações a seguir: "Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical. º As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iatingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:
a)cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;
b)cursos ministrados a titulo gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;
IIavaliação de desempenho conclusiva e especifica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos, com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.";
Vo artigo 12,
§ 2ºº, passa a vigorar com a seguinte redação: "