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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4013, de 24 de março de 2014

Lei nº 4013/2014

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Art. 1.
A Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, que DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante especificadas.
Io artigo 7.o inciso I, passa a vigorar com a redação a seguir: "I - o concurso será realizado em duas etapas, constituindo-se a primeira de prova, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda de curso de formação, de caráter apenas eliminatório, observado o disposto no inciso IV deste artigo;";
IIo artigo 10 passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão de um parágrafo único, que se desdobrará em incisos I e II, com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, e dá outras providências.

Art. 10.
Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.
Parágrafo únicoO interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de: Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:
Ilicença para tratamento de interesse particular;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia."
IIIo caput do artigo 11 passa a vigorar com a redação a seguir e com a inclusão do parágrafo único: "Art. 11 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.
I54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;
II108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.";
IVO artigo 12 passa a vigorar com a alteração do caput do
§ 1ºº, inciso I, ao qual serão incluídas as alíneas a e b e do inciso II, com as redações a seguir: "Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical. º As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iatingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:
a)cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;
b)cursos ministrados a titulo gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;
IIavaliação de desempenho conclusiva e especifica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos, com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.";
Vo artigo 12,
§ 2ºº, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 12.
§ 1ºº
§ 2ºº No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior quantidade de horas-aula nos cursos oferecidos pela SEFAZ, direta ou indiretamente, durante o período de permanência do servidor na classe." º, que se desdobrará nos incisos I e II, com as redações a seguir: "
VIo artigo 13 passa a vigorar com a alteração do caput e do parágrafo único ao qual serão acrescentados os incisos I, II, III e IV, e ainda com a inclusão do
Art. 13.
A promoção por antiguidade dar-seá automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 108 (cento e oito) meses na classe que ocupa.
§ 1ºº Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência à promoção o servidor que, sucessivamente, tiver:
Imaior tempo na classe;
IImaior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIImaior tempo no serviço público estadual;
IVmaior tempo no serviço público;
Vmaioridade.
§ 2ºº O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:
Ilicença para tratamento de interesse particular;
IIlicença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.";
VIIo artigo 14 passa a vigorar com alteração do caput e com a inclusão do
§ 4ºº, com as redações a seguir: "
Art. 14.
processamento das promoções ficará a cargo da Comissão Permanente de Promoção, instituída para esse fim, integrada por servidores designados peto Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe e de um representante de cada cargo do quadro de pessoal da SEFAZ.
§ 4ºº - As promoções serão apuradas pela Comissão Permanente de Promoção a cada 18 (dezoito) meses.";
VIIIo artigo 15 passa a vigorar com a alteração do caput e do seu
§ 3ºº e a inclusão do
§ 4ºº, com as seguintes redações: "
Art. 15.
Concluídos os trabalhos de apuração das promoções pela Comissão Permanente de Promoção, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores, por meio de listas nominais, homologadas pela referida Comissão e divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
§ 3ºº Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão Permanente de Promoção encaminhará a proposta de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação e publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, não cabendo a impetração de novos recursos.
§ 4ºº Após o relatório final da Comissão ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, a matéria será encaminhada à decisão final do Governador do Estado, para edição dos atos de promoção.";
IXo caput do artigo 16 passa a vigorar com a redação a seguir: "Art. 16A capacitação do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma direta ou indireta pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à natureza e à complexidade das atribuições dos respectivos cargos, consistindo de uma carga horária média anual de 60 (sessenta) horas por servidor, cujos objetivos serão definidos em portaria.";
Xo artigo 17, caput, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão dos incisos de I a X: "
Art. 17.
A avaliação de desempenho é a análise do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes, cujos conceitos serão definidos em portaria:
Iprodução e rendimento:
IIqualidade do trabalho:
IIIconhecimento técnico;
IVresponsabilidade;
Vtempestividade do trabalho;
VIiniciativa e criatividade;
VIIcomportamento e disciplina;
VIIIrelacionamento e comunicação;
IXespírito de equipe;
Xcomprometimento com o trabalho.".
Art. 2.
Fica revogado o
§ 4ºº do artigo 27 da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002.
Art. 3.
Fica criado o Anexo V da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
A primeira apuração de promoção a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor no cargo que ocupa atualmente na Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo aplicado, para esta o limitador de um terço previsto no artigo 13 da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002.
Parágrafo únicoPara a promoção de que trata este artigo considerar-se-á o interstício mínimo de 80 (oitenta) meses
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO ANEXO V - Critérios para Promoção por Merecimento

Critério Descrição 1 270 horas mínimas de curso de aperfeiçoamento (SIM OU NÃO) Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12,

§ 1º°, inciso I, alíneas a e b, da Lei n. 2.750/02, a fim de se obter o mínimo de 270 horas. Critério de Avaliação de Desempenho Conclusiva Descrição Pontos 2 BAD e RPAF (SIM OU NÃO) < 100% 5 100% 10 3 Cursos realizados por iniciativa do servidor, no interesse da SEFAZ (autorizados em Portaria)

Graduação (somente 1.º graduação - válido para o cargo de nível médio) 1 Aperfeiçoamento menor que 360h 2 Especialização 3 Mestrado 4 Doutorado e Pós-doutorado 5 4 Fatores negativos Repressão -3 Suspensão -10

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