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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4012, de 20 de março de 2014

Lei nº 4012/2014

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a Procuradoria-Geral de Justiça a doar ao Município de Itacoatiara o imóvel que especifica.

Art. 1.
Fica autorizada a Procuradoria-Geral de Justiça a doar o imóvel, número cinquenta e um (51), situado na Rua Dois (02), tipo 3/54, do conjunto denominado Iracy, cidade de Itacoatiara, com uma área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados (375 m²), abrangida por um perímetro de oitenta metros lineares (80,00 m), medindo quinze (15,00) metros de frente, por vinte e cinco (25,00) metros de fundos, com Matrícula n. 374, folhas 178 do

LIVRO N – 2 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Itacoatiara, com os seguintes limites e confrontações:

I

II

III

IV

Art. 2.
O donatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência desta Lei, para garantir a utilização do bem doado como de uso especial, nos termos do art. 99, inciso II, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2001./2002.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
Iextinção do donatário;
IIalienação, por qualquer meio, do bem doado;
IIIoneração, por qualquer meio, do bem doado;
IVnão ser efetivada a finalidade que se destina a doação.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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