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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4010, de 20 de março de 2014

Lei nº 4010/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 1.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.
Art. 2.
A implementação no disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro do presente ano.

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS - Janeiro e Fevereiro/2014

CARGOS VALOR Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça R$26.589,68 Promotor de Justiça de Entrância Final R$23.930,71 Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Promotor de Justiça Substituto R$21.537,62

TABELA DE SUBSÍDIOS - a partir de Março/2014 (LC n. 137/2014)

CARGOS VALOR Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça R$26.589,68 Promotor de Justiça de Entrância Final R$25.260,20 Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Promotor de Justiça Substituto R$23.997,19

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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