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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 401, de 6 de julho de 2017

Lei nº 401/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 401, DE 5 DE JULHO DE 2017.

OBRIGA a exibição de sessões de cinema para deficientes visuais e auditivos em todas as salas cinematográficas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Obriga sessão especial restrita adaptada aos deficientes auditivos e visuais em salas cinematográficas ou videofonográficas, no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto neste artigo, a entidade deverá promover a exibição semanal de uma sessão especial adaptada para os deficientes auditivos e os deficientes visuais, nos termos desta Lei.
Art. 2.
Para os fins desta Lei considera-se:
Iobra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
IIobra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IIIobra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
IVclosed caption ou legenda oculta: sistema de transmissão de legenda que possibilita que as pessoas com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação veiculada no filme exibido.
Art. 3.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1.º, caput, desta Lei, a respectiva entidade deverá:
Idisponibilizar fones de ouvido, sem fio, para deficientes visuais; e
IIadotar o sistema de legendas closed caption, em cada filme, para os deficientes auditivos.
Art. 4.
A entidade responsável por sala de exibição cinematográfica ou videofonográfica deverá informar, em cartazes, painéis e bilheterias, a sessão semanal especial disponível para os deficientes auditivos ou visuais.
Art. 5.
O valor dos ingressos das sessões especiais não poderá ser superior ao valor dos ingressos das demais sessões exibidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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