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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4004, de 18 de fevereiro de 2014

Lei nº 4004/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Unidades Hospitalares e Profissionais da Área Médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.".

Art. 1.
O artigo 1.º da Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: " Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as particulares sediadas no Estado do Amazonas obrigadas a fornecerem a todos os pacientes, que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário, quando solicitado pelos mesmos.".
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 3.º e 4.º da Lei Promulgada n. 174, de 26 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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