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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4001, de 18 de fevereiro de 2014

Lei nº 4001/2014

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Art. 1.
Os Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n. 3.952, de 04 de novembro de 2013, que "DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes redações: " Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e a MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, a primeira, com a finalidade de funcionar como estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências, a segunda, com a finalidade de assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, ambas tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no Sistema Único de Saúde - SUS, com atuação no Município de Tabatinga.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.952, de 04 de novembro de 2013, que "DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências."

Art. 2.
A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h será dirigida por um Diretor, símbolo DS-2, com auxílio de 3 (três) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo II, símbolo GA-2; 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2.
Art. 3.
A MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ terá 2 (dois) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo II, símbolo GE-2; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo II, símbolo GT-2.
Art. 4.
Os cargos comissionados criados nos artigos 2.º e 3.º passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada n. 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados nos artigos 2.º e 3.º, da Lei n. 3.952, de 04 de novembro de 2013, que "DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências." é fixada na forma do Anexo Único dessa Lei."
Art. 2.
Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 2.º da Lei n. 3.952, de 04 de novembro de 2013.
Art. 3.
A Lei n. 3.952, de 04 de novembro de 2013, que "DISPÕE sobre a criação da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, e dá outras providências.", passa a vigorar com a inclusão do artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque "

Art. 4-A.
A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e a MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ terão suas estruturas internas e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual."
Art. 4.
Em virtude da criação da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h e da MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, a Lei Delegada n. 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão das alíneas f e g no inciso IV do artigo 3.º, com a seguinte redação: "
Art. 3.
..................................................................................
IV...........................................................................................
f)Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 h
g)Maternidade Enfermeira Celina Viliacrez Ruiz."
Art. 5.
A Lei Delegada n. 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXIII e XXVII no artigo 4.º, com a seguinte redação: "
Art. 4.
...................................................................................

XXIII - Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h - estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências.

XXVII - Maternidade Enfermeira Celina Viliacrez Ruiz - ênfase nos cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no Sistema Único de Saúde (SUS).'."

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM).
Art. 7.
A Casa Civil promoverá com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde a republicação da Lei Delegada n. 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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