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Lei Estadual do Amazonas nº 400, de 6 de julho de 2017

Lei nº 400/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 400, DE 5 DE JULHO DE 2017.

DETERMINA a proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares em todo Estado.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica proibido, em todo o Estado do Amazonas, o sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares, que funcione em ambiente fechado.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei resultará em:
Iadvertência;
IImulta cujo valor será:
a)de 06 (seis) salários mínimos, considerando-se, na fixação da pena, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
b)o dobro do valor da última multa aplicada, cumulativamente, em caso de reincidência.
Art. 3.
O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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