Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3998, de 15 de janeiro de 2014
Lei nº 3998/2014
Art. 1.
As Farmácias magistrais deverão incluir bula orientacional nos medicamentos manipulados.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se bula orientacional o conjunto de orientações farmacêuticas impressas, de forma separada, que devem acompanhar o medicamento manipulado.
PODER LEGISLATIVO
TORNA obrigatório às farmácias magistrais a incluírem nas medicações manipuladas, bula orientacional.
Art. 2.
A bula orientacional deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
Inão tome medicamentos com bebidas alcoólicas;
IIconfira sempre o nome do medicamento em sua embalagem para evitar enganos;
IIIsiga orientação do seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e a duração do tratamento;
IVem caso de gravidez (suspeita ou confirmada) consulte o seu médico;
Vnão interrompa o tratamento sem o conhecimento do seu médico, mesmo que esteja se sentindo melhor após os primeiros dias de tratamento. Somente o médico poderá avaliar a eficácia da terapia;
VIinforme ao seu médico ou ao farmacêutico o aparecimento de reações indesejáveis;
VIInão use o medicamento com o prazo de validade vencido. Antes de usar observe sempre o aspecto do medicamento;
VIIItodo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças;
IXnão tome medicamento sem o conhecimento do seu médico, pode ser perigoso para sua saúde.
Art. 3.
Todo o medicamento manipulado deverá conter no seu rótulo:
Io nome do profissional que indicou o tratamento;
IIo nome do paciente;
IIIdata de manipulação;
IVdata de validade;
Vcomponentes da formulação com as respectivas quantidades;
VIquantidade de cápsulas, peso ou volume contido;
VIIposologia;
VIIInome e endereço completo do estabelecimento e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IXnome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia, observando, ainda, a legislação federal sobre o tema.
Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
Iadvertência para atendimento imediato dos termos desta Lei;
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
IIsendo reincidente, aplicação de multa equivalente a um salário-mínimo, vigente no país.
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5.
Caberá ao PROCON-AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6.
Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
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