Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3997, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3997/2014

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de vencimento.

Art. 1.
Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar uma gôndola específica para os produtos que estão próximos da data de vencimento.
Art. 2.
Os produtos expostos nesta gôndola deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.
Parágrafo únicoA placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres: "Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento"
Art. 3.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
Iadvertência para atendimento imediato dos termos desta lei;
IIna primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$1.000 (mil reais);
IIIna segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a R$5.000 (cinco mil reais);
IVna terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a R$10.000 (dez mil reais);
Va partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a R$15.000 (quinze mil reais).
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.
Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 5.
Os casos omissos na presente lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.