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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3996, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3996/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.
Art. 2.
O estabelecimento que descumprir a presente lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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