Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3994, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3994/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação dos endereços eletrônicos, no âmbito da publicidade oficial de obras e demais investimentos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- O Poder Público, no âmbito da publicidade oficial de suas obras e demais investimentos no Estado do Amazonas fará constar os endereços eletrônicos abaixo discriminados:
Io endereço eletrônico localizador da recepção ao público do setor competente do Tribunal de Contas do Estado - TCE, no caso de investimentos com recursos exclusivamente de fontes de receitas municipais;
IIo endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Controladoria Geral do Estado - CGE, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Estadual;
IIIo endereço eletrônico localizador da recepção ao público dos setores competentes do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria Geral da União - CGU, no caso de investimentos que utilizem recursos financeiros oriundos do orçamento do Poder Executivo Federal.
Art. 2.
- A divulgação dos endereços eletrônicos que trata o artigo anterior será obrigatória nas placas indicativas de obras públicas e nas demais peças informativas de investimentos, inclusive na mídia televisiva e mídia eletrônica, sob responsabilidade direta do ordenador de despesa da unidade orçamentária incumbida de executar o respectivo investimento.
Parágrafo únicoAs informações terão de ser impressas de modo legível, em tamanho similar às informações de custo e cronograma temporal do investimento publicizado.
Art. 3.
- No caso do descumprimento desta lei deverá o Ministério Público Estadual -MPE, após analise, promover a devida ação legal contra o ordenador de despesa da unidade orçamentária diretamente responsável pela respectiva publicidade oficial do ato.
Art. 4.
- O Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Controladoria Geral do Estado -CGE, disporão de prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da recepção da denúncia ou de pedido de informação para responder ao solicitante, informando o código do processo e o encaminhamento de providências e de prazo 30 (trinta) dias para um posicionamento oficial a respeito da solicitação.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.