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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3993, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3993/2014

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Art. 1.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REGULAMENTA o direito à reunião pública para manifestação de pensamento, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 2.
É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo únicoÉ livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
Ipacificamente;
IIsem o porte ou uso de quaisquer armas;
IIIsem o porte ou uso de quaisquer agente químico ou inflamável, seja em estado sólido, líquido ou gasoso;
IVem locais abertos e/ou fechados;
Vsem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
VImediante prévio aviso à autoridade pública pertinente.
§ 1ºº Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II e III do caput às de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos, álcool, gasolina e similares.
§ 2ºº Para os fins do inciso VI do caput, a comunicação deverá ser feita à Prefeitura e à delegacia ou batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§ 3ºº A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo não se aplica às manifestações religiosas e às culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§ 4ºº Considera-se comunicada a autoridade pública quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4.
A força policial só poderá intervir em reuniões públicas para manifestação de pensamento com a finalidade de garantir o cumprimento de todos os requisitos do artigo 3.º desta Lei, ou para a defesa:
Ido direito constitucional à reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade competente;
IIdas pessoas;
IIIdo patrimônio público;
IVdo patrimônio privado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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