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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3992, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3992/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, a manter tradutores de libras.

Art. 1.
- Ficam as instituições de ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional no Estado do Amazonas, que possuam alunos com deficiência auditiva, obrigadas a manter tradutores de libras disponíveis para as turmas desses alunos.
Art. 2.
- Têm os alunos direito à tradução em linguagem de sinais de todas as aulas nas turmas em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 3.
- O descumprimento da presente lei será punido com advertência e, em caso de reincidência, com a perda do alvará de funcionamento.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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