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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3991, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3991/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do exame biométrico nas escolas estaduais, incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia, e dá outras providências.

Art. 1.
- Torna obrigatória a realização do exame biométrico incluindo exames de vista, ouvido, obesidade e anorexia em toda rede estadual de ensino no início de cada semestre.
Art. 2.
- O exame deverá ser realizado por profissionais da área médica ou por professores de Educação Física.
Art. 3.
- Se detectada alguma deficiência no exame citado no artigo 1º, o estudante deverá ser encaminhado a um especialista.
Art. 4.
- Se detectada alguma deficiência que impossibilite o estudante de acompanhar a turma nas atividades acadêmicas, o mesmo deverá ter tratamento de acordo com a sua deficiência ou transferido para uma escola especializada.
Parágrafo únicoAs escolas especializadas terão que matricular os alunos que tiverem qualquer das deficiências detectadas por meio do exame citado no artigo 1º.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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