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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3989, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3989/2014

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Art. 1.
É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar-condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre limpeza e inspeção de arcondicionado central, na forma que menciona.

Art. 2.
Vetado
Art. 3.
Vetado
Art. 4.
Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
Ilimpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
IIutilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para este fim;
IIIverificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;
IVrestringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento matérias, produtos e utensílios;
Vpreservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana;
VIgarantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa;
VIIdescartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas e sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 5.
Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
Iimplantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização aos novos interesses;
IIgarantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

IIImanter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
IVdivulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo únicoO PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 6.
O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.
Art. 7.
Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8.
O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de penalidades prevista em legislação específica.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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