Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3988, de 15 de janeiro de 2014

Lei nº 3988/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o Estado do Amazonas.

Art. 1.
Nas licitações promovidas pela administração pública estadual direta e indireta do Estado do Amazonas para a contratação de prestação de serviços que prevejam a contratação de mão-de-obra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegure reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas:
I5% (cinco por cento) das vagas quando da contratação de 20 (vinte) ou mais trabalhadores;
II01 (uma) vaga quando da contratação de 06 (seis) a 19 (dezenove) trabalhadores, facultada a disponibilização de vaga para as contratações de até 05 (cinco) trabalhadores.
Parágrafo únicoA disposição de vagas nunca será inferior a 3% (três por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.
Art. 2.
Vetado
Art. 3.
Vetado
§ 1ºº O preso, para ser beneficiado com a vaga de trabalho, deve ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra.
§ 2ºº No caso do cumpridor de medida e pena alternativa, a instituição conveniada deverá declarar que o apenado vem cumprindo, satisfatoriamente, os trabalhos que lhes são designados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO Presidente

Projeto de autoria do Deputado Sinésio Campos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.