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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3980, de 30 de dezembro de 2013

Lei nº 3980/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instituição de árvore-símbolo para os municípios do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Todos os municípios do Estado do Amazonas poderão instituir uma árvore para simbolizar sua flora e biodiversidade.
§ 1ºA escolha da árvore-símbolo que dispõe o caput deverá ser aberta a todos os munícipes com ampla participação da comunidade escolar.
§ 2ºO Poder Legislativo, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional e Sustentável, emitirá um certificado para o município que cumprir com o disposto no caput deste artigo.
§ 3ºO certificado de que trata o parágrafo anterior deverá conter, dentre outras, as seguintes informações básicas:
Inome científico da espécie;
IIfamília;
IIIutilidade comum.
Art. 2.
- Caberá ao município promover campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente e incentivar a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.
Art. 3.
- Nas áreas públicas do município, especialmente em praças e passeios públicos, onde haja espaço conveniente, poderá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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