Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 398, de 6 de julho de 2017

Lei nº 398/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 398, DE 5 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação adaptada para alunos portadores de doenças crônicas nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As escolas da rede pública estadual de ensino são obrigadas a fornecer alimentação escolar especial, adaptada e de qualidade aos discentes portadores de doenças crônicas.
Art. 2.
A alimentação especial deverá ser orientada por nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.
Art. 3.
O aluno ou responsável deverá apresentar receituário ou declaração de comprovação da doença, constando a necessidade da alimentação diferenciada.
Art. 4.
A unidade escolar deverá fixar cartazes em locais visíveis, para a divulgação desta Lei como benefício social.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.