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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3973, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3973/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
Os incisos I, II e III do artigo 9.º da Lei n. 2.814, de 21 de julho de 2003, que ESTABELECE critérios para evolução na carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.................................................................................
Iaté 300 (trezentos) Soldados PM, que contem com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, à graduação de Cabo PM;
IIaté 120 (cento e vinte) Cabos PM, que contem com o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação e 02 (dois) anos na graduação, à graduação de 3.º Sargento PM;
IIIaté 20 (vinte) Subtenentes PM, que contem com o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação e 03 (três) anos na graduação, ao Posto de 2.º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração (QOA)."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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