A Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º ao artigo 2.º, com as seguintes redações: " ..................................................................................................§ 5ºº Os candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo para o interior do Estado, especificamente nos cursos de medicina, odontologia e enfermagem, permanecerão obrigatoriamente, após a conclusão do curso, no interior do Estado em município distribuído por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se o interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com direito à percepção de bolsa em um Programa de Melhoria na Atenção à Saúde que será criado por Decreto do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 6ºº Os critérios de distribuição dos municípios serão definidos por Decreto do Poder Executivo, subsidiado pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Universidade do Estado do Amazonas.
§ 7ºº O disposto no
§ 5ºº aplicar-se-á aos discentes matriculados a partir de 2014, devendo assinar o Termo de Compromisso elaborado pela Universidade do Estado do Amazonas, procedimento este indispensável à matrícula.
§ 8ºº O concludente não abrangido no
§ 5ºº poderá aderir de forma voluntária, desde que haja vaga, para município e segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, devendo manifestar seu interesse por intermédio de requerimento ao Secretário de Estado de Saúde.
§ 9ºº A partir do Vestibular 2014, acesso 2015, as vagas serão distribuídas para o interior do Estado, desconsiderando-se os pólos."