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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3972, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 3972/2013

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Art. 1.
O ..............................................................................................
§ 2ºº do artigo 1.º, o
§ 1ºº do artigo 2.º e o artigo 3.º da Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, que "DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "
§ 2ºº Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA a Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, que "DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências".

Art. 2.
...............................................................................................
§ 1ºº Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação de estudo no Estado do Amazonas, na forma do edital respectivo.
Art. 3.
Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso ou terá cassada sua matrícula na Universidade."
Art. 2.
A Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a inclusão dos parágrafos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º ao artigo 2.º, com as seguintes redações: " ..................................................................................................
§ 5ºº Os candidatos que disputarem as vagas reservadas por este artigo para o interior do Estado, especificamente nos cursos de medicina, odontologia e enfermagem, permanecerão obrigatoriamente, após a conclusão do curso, no interior do Estado em município distribuído por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, considerando-se o interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, com direito à percepção de bolsa em um Programa de Melhoria na Atenção à Saúde que será criado por Decreto do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 6ºº Os critérios de distribuição dos municípios serão definidos por Decreto do Poder Executivo, subsidiado pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Universidade do Estado do Amazonas.
§ 7ºº O disposto no
§ 5ºº aplicar-se-á aos discentes matriculados a partir de 2014, devendo assinar o Termo de Compromisso elaborado pela Universidade do Estado do Amazonas, procedimento este indispensável à matrícula.
§ 8ºº O concludente não abrangido no
§ 5ºº poderá aderir de forma voluntária, desde que haja vaga, para município e segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública por Decreto do Poder Executivo, elaborado com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, devendo manifestar seu interesse por intermédio de requerimento ao Secretário de Estado de Saúde.
§ 9ºº A partir do Vestibular 2014, acesso 2015, as vagas serão distribuídas para o interior do Estado, desconsiderando-se os pólos."
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 2.894, de 31 de maio de 2004, com texto consolidado.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2013.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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