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Lei Estadual do Amazonas nº 397, de 6 de julho de 2017

Lei nº 397/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 397, DE 5 DE JULHO DE 2017.

ALTERA a redação do artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.346, de 20 de setembro de 1995, para incluir a anotação do uso de marca-passo cardíaco nas Cédulas de Identidade Civil, expedidas no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
O artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.346, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: " As Cédulas de Identidade Civil, espedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais informações que a integram, deverão conter:
Io grupo sanguíneo e respectivo RH do identificado;
IIanotação do uso de marca-passo cardíaco pelo seu titular.
Parágrafo únicoAs informações previstas neste artigo deverão ser inseridas no rosto do respectivo documento, em destaque, abaixo da fotografia do identificado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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