Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3968, de 13 de dezembro de 2013
Lei nº 3968/2013
Art. 1.
Os Procuradores do Estado do Amazonas poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
Inos processos movidos contra massas falidas em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados sejam insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos cr éditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
IInos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios ou administradores seja juridicamente inviável ou ineficaz;
IIInos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez.
§ 1ºº Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.
§ 2ºº Considera-se inviável a responsabilização de sócios ou administradores sempre que restar caracterizada a falta de citação do sócio no prazo de cinco anos contados da data da citação do devedor principal ou da data da comprovação da dissolução irregular.
§ 3ºº Considera-se ineficaz a responsabilização dos sócios ou administradores sempre que não forem encontrados bens penhoráveis em nome desses.
§ 4ºº Nas hipóteses dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências.
Art. 2.
Os créditos tributários relativos aos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 1.º desta Lei serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa no âmbito da ProcuradoriaGeral do Estado.
Art. 3.
Os Procuradores do Estado poderão, independentemente de intimação judicial, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.
§ 1ºº A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 2ºº Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.
Art. 4.
Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, deixar de ajuizar execuções fiscais cujos créditos ou devedores estejam enquadrados em alguma das hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no artigo 2.º ou no
§ 2ºº do artigo 3.º desta Lei.
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Art. 5.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 6.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não tributária.
Art. 7.
O Procurador-Geral do Estado baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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