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Lei Estadual do Amazonas nº 396, de 6 de julho de 2017

Lei nº 396/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 396, DE 5 DE JULHO DE 2017.

OBRIGA os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Obriga os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO conteúdo do cardápio em Braille deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo à mesma sequência.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$100,00 (cem reais), que deverá ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento ou da atividade.
Parágrafo únicoCaberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade prevista nos incisos anteriores.
Art. 3.
Os estabelecimentos tratados nesta Lei terão 90 dias, a contar de sua publicação, para providenciarem os cardápios com o sistema Braille de leitura.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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