Para fins da renegociação de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado, em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até a data da publicação desta Lei, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições:Ipagamento do valor da dívida, à vista, com perdão dos juros incorridos a partir da data de aquisição do crédito, cujo valor a ser pago será o valor nominal do crédito adquirido pelo Estado em 30 de julho de 1999;
IIrenegociação da dívida, com desconto de 50% (cinquenta reais) dos juros incidentes a partir da data de aquisição dos créditos até a data da publicação desta Lei, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price, no prazo de até 12 meses a juros de 4% (quatro por cento) ao ano com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento;
IIIrenegociação da dívida, sem qualquer desconto, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price a juros de 6% (seis por cento) ao ano, com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento; e
IVperdão da dívida no caso de morte do devedor.
§ 1ºº A partir do recálculo, caso o valor dos pagamentos realizados nesse período seja superior ao valor nominal, a
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque dívida será automaticamente liquidada e, neste caso, se o valor dos pagamentos sobrepujar ao valor da dívida nominal, não será devido ao cliente, sob qualquer hipótese, a devolução desse eventual valor.
§ 2ºº A partir da data da publicação desta Lei, o saldo devedor será evoluído à taxa de juros de 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo, respectivamente.
§ 3ºº Se o valor da dívida, após recalculada, for igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), a mesma será automaticamente anistiada por ato da Agência de Fomento do Estado do Amazonas.