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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3955, de 4 de novembro de 2013

Lei nº 3955/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar com os devedores remanescentes dos créditos adquiridos do Banco do Estado do Amazonas S.A. pelo Estado do Amazonas, objeto do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Créditos de Ativo Operacional e de Ativos Fiscais e outras Avenças, firmado em 30 de julho de 1999, referentes a Créditos Securitizados, Créditos Rurais e Dívidas Renegociadas, administrados pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.
Parágrafo únicoA renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, conforme estabelecido nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar negociações com os devedores remanescentes do Banco do Estado do Amazonas S.A., referentes a créditos e dívidas que especifica, e estabelece outras providências.

Art. 2.
As renegociações serão firmadas mediante a assinatura de um Termo de Renegociação e Confissão de Dívida, que deverá especificar, no mínimo, o seguinte:
Iidentificação do devedor e seus coobrigados;
IIdados da operação;
IIIsaldo devedor objeto do parcelamento;
IVencargos financeiros incidentes;
Vnúmero e valores das parcelas e as datas dos respectivos vencimentos.
Art. 3.
Para fins da renegociação de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado, em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até a data da publicação desta Lei, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições:
Ipagamento do valor da dívida, à vista, com perdão dos juros incorridos a partir da data de aquisição do crédito, cujo valor a ser pago será o valor nominal do crédito adquirido pelo Estado em 30 de julho de 1999;
IIrenegociação da dívida, com desconto de 50% (cinquenta reais) dos juros incidentes a partir da data de aquisição dos créditos até a data da publicação desta Lei, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price, no prazo de até 12 meses a juros de 4% (quatro por cento) ao ano com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento;
IIIrenegociação da dívida, sem qualquer desconto, entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor da dívida recalculada e pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, apuradas pela Tabela Price a juros de 6% (seis por cento) ao ano, com bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, caso a parcela seja paga até a data do vencimento; e
IVperdão da dívida no caso de morte do devedor.
§ 1ºº A partir do recálculo, caso o valor dos pagamentos realizados nesse período seja superior ao valor nominal, a

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque dívida será automaticamente liquidada e, neste caso, se o valor dos pagamentos sobrepujar ao valor da dívida nominal, não será devido ao cliente, sob qualquer hipótese, a devolução desse eventual valor.

§ 2ºº A partir da data da publicação desta Lei, o saldo devedor será evoluído à taxa de juros de 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano, observando-se o disposto nos incisos II e III deste artigo, respectivamente.
§ 3ºº Se o valor da dívida, após recalculada, for igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), a mesma será automaticamente anistiada por ato da Agência de Fomento do Estado do Amazonas.
Art. 4.
O pagamento das parcelas será realizado por meio de boletos bancários emitidos pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas.
Art. 5.
O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6.
As garantias contratuais existentes permanecerão nas atuais condições, ficando, entretanto, ressalvado o direito de a Agência de Fomento do Estado do Amazonas, se necessário, exigir reforço ou substituição, por ocasião da assinatura do respectivo Termo e em momento posterior.
Art. 7.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas fica autorizada a requerer a extinção de ações de execução judicial, ordinárias de cobrança ou monitórias relativas aos créditos oriundos do BEA nas seguintes hipóteses:
Iprocessos de qualquer valor, nos quais tenham havido citação do devedor e dos coobrigados há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados;
IIprocessos nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido a citação dos devedores e dos seus coobrigados há mais de 05 (cinco) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados.
Art. 8.
Serão liquidadas automaticamente as dívidas cujo titular esteja falecido, ou vier a falecer, independentemente do valor, mediante apresentação de cópia da certidão de óbito autenticada em cartório.
Parágrafo únicoNo caso de dívida liquidada por falecimento, e estando a mesma sob cobrança judicial, a extinção do processo judicial fica condicionada à comprovação de quitação dos honorários advocatícios, a encargo dos herdeiros e/ou sucessores do devedor falecido.
Art. 9.
Os recursos oriundos das negociações previstas na presente Lei serão utilizados integralmente para amortizar, mensalmente, a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização.
Art. 10.
Fica fixado o prazo de 01 (um) ano para a efetivação das renegociações com base nas disposições desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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