Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3949, de 9 de outubro de 2013
Lei nº 3949/2013
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas ao operador do Programa Águas para Manaus - PROAMA.
Art. 1.
Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas à sociedade empresária que operar o complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA, de que trata a Lei n. 3.891, de 6 de junho de 2013.
Parágrafo únicoA isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:
Isomente se aplica à energia elétrica consumida diretamente nas finalidades essenciais do operador;
IIfica condicionada à:
a)solicitação do benefício mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
b)situação regular do operador junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
c)concessão do desconto do benefício no valor da energia cobrada do operador, equivalente ao imposto dispensado, bem como da indicação desse desconto no respectivo documento fiscal.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
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