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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 394, de 5 de julho de 2017

Lei nº 394/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 394, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE sobre a Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais.
Art. 2.
São objetivos da Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos:
Iconscientizar os funcionários públicos à mudança de hábitos no sentido de aumentar a sustentabilidade de nossa sociedade;
IIdifundir as boas práticas da reciclagem ambiental nas repartições públicas;
IIImobilizar o funcionário público para aderir aos programas regionais de coleta seletiva e reciclagem;
IVincentivar o cidadão do Estado para aderir à Campanha, com foco à nova ética ambiental e sustentabilidade.
Art. 3.
O Poder Executivo, através das Secretarias de Estado definidas em regulamentação, incentivará, dentro do próprio Poder Executivo e demais órgãos do funcionalismo público estadual, a reutilização de copos plásticos antes de sua adequada disposição.
Art. 4.
O Poder Executivo incentivará os órgãos citados no artigo anterior a providenciarem locais apropriados para descarte dos copos plásticos ao final do reuso mencionado.
Art. 5.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas parcerias com entidades e organizações sociais de catadores de resíduos sólidos, objetivando a entrega gratuita dos copos plásticos reutilizados, para que estes sejam destinados à reciclagem.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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