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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3938, de 9 de outubro de 2013

Lei nº 3938/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao mês, observadas as formalidades da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas à Prefeitura Municipal de Manaus.
Art. 3.
A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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