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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3937, de 30 de setembro de 2013

Lei nº 3937/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em todos os Portos do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Esta lei regula o embarque de veículos automotores em todos os portos localizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O proprietário e/ou responsável pela embarcação deverá exigir, no ato do embarque, a Certidão Negativa do Veiculo expedida pelo órgão responsável.
Parágrafo únicoAlém da exigência da Certidão Negativa do Veículo, o proprietário e/ou responsável pela embarcação, deverá enviar obrigatoriamente a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas, a relação de todos os veículos automotores transportados por viagem, conforme formulário padrão do órgão responsável.
Art. 3.
- A inobservância do disposto nesta lei acarretará a apreensão do veículo, bem como, a responsabilidade civil e criminal do responsável pelo veículo e proprietário e/ou responsável pela embarcação.
Art. 4.
- Vetado
Art. 5.
- As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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