Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3934, de 26 de setembro de 2013
Lei nº 3934/2013
Art. 1.
- A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade, observado disposto nesta lei.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3.
- São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Ia integração do homem à rede de serviços de saúde;
IIa priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
IIIa integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4.
- São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Iorganizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
IIcontribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e a de sua família;
IIIestimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns do homem;
IVimplantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
Vampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VIestimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde.
Art. 5.
- Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:
Ifomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;
IIestimular a implantação da política nos municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
IIImonitorar as ações e serviços relacionados à política, avaliar seus impactos e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;
IVcoordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
Vpromover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VIelaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os municípios na implementação desses protocolos;
VIIestimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque
VIIIdesenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IXcapacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem;
Xaperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque