Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3932, de 26 de setembro de 2013
Lei nº 3932/2013
Art. 1.
- O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência é um núcleo que agregará organizações governamentais e não governamentais de prevenção a gravidez precoce, de natureza consultiva sem fins lucrativos, com número limitado de membros e prazo de duração indeterminado, com a posterior criação em nível das regionais de integração, tendo sede na Cidade de Manaus.
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE normas para criação do Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência.
Art. 2.
- O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência tem como objetivo a luta pela informação, conhecimento e atendimento de qualidade às adolescentes, através de políticas públicas desenvolvidas pelo Governo do Estado, a fim de evitar a gravidez de jovens, dentro de princípios éticos e de moralidade.
Art. 3.
- Para atingir os objetivos do art. 2º, o Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência atuará junto a sociedade e entidades civis ou públicas, através de mecanismos ativos e passivos, visando: diminuição dos índices de gravidez na faixa etária entre 10 e 16 anos em nosso Estado, prestação de informações as adolescentes quanto ao assunto ora em comento.
Art. 4.
- São objetivos sociais do Comitê, que assim realiza sua missão:
Ia informação e as precauções devidas para o início de uma vida sexual, aliados a conscientização e responsabilidade de seus atos negativos ou positivos para sua vida;
IIa introdução do tema: sexualidade de forma séria e dinâmica, para que as jovens comecem a formar sua personalidade com a visão amadurecida sobre o referido tema;
IIIa criação de programas de formação de jovens conscientes e informados;
IVo estabelecimento nas escolas de aulas extracurriculares constantes sobre os temas - sexualidade, DST, AIDS, gravidez precoce, aborto, violência sexual, prostituição infantil e juvenil etc. Vale ressaltar que, essas aulas devem ser elaboradas com material ilustrativo que chamem a atenção do público alvo;
Va convocação da população local através dos centros comunitários com palestras, principalmente nos bairros periféricos, onde os índices de gravidez precoce são mais altos;
VIa formação de um comitê que possa estar desenvolvendo todas essas medidas para que nosso trabalho obtenha resultados positivos.
Art. 5.
- Os objetivos sociais serão realizados em consonância com os seguintes princípios orientadores, que pautarão todas as relações realizadas em nome do comitê:
Ia impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a ética e a moralidade no que se refere a sua própria gestão e relação com a sociedade;
IItoda transparência, para com o público interno e externo;
IIIo respeito ao ser humano e a valorização do ser humano, especialmente das jovens grávidas ou não.
Art. 6.
- Na persecução dos seus fins, o Comitê atuará:
Iatravés do atendimento integral e orientação as adolescentes; apoiando, realizando e divulgando pesquisas e estudos sobre gravidez na adolescência;
IImonitorando e influenciando as políticas públicas dirigidas ao social, e o cumprimento de acordos e convenções nacionais e internacionais;
IIIparticipando de Conselhos e Comitês vinculados a organismos governamentais e não governamentais, de redes nacionais e internacionais, de seminários, conferências, palestras e debates;
IVdivulgando, por todos os meios ao seu alcance os resultados e a aplicabilidade de estudos e informações pertinentes aos seus objetivos;
Vorganizando e mantendo registros, e incentivando a formação de bancos de dados e o intercâmbio de informações nas suas áreas de atuação;
VIempreendendo quaisquer outras atividades que julgue relevantes para a realização da sua missão e objetivos, resguardada a completa coerência com as disposições deste Estatuto.
Art. 7.
- O Comitê poderá ser composto por:
Ientidades não governamentais, com o número máximo de 5 membros;
II1 representante da SEDUC;
III1 representante da SEMED;
IV1 representante do Ministério Público;
V1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança;
VI1 representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança;
VII1 representante do Conselho Tutelar.
Art. 8.
- O Comitê será composto dos membros dos órgãos citados no artigo anterior, sendo que para cada membro haverá um suplente do mesmo órgão.
Parágrafo únicoA admissão de novos membros pela Assembleia Geral requer a votação da maioria absoluta dos membros titulares do Comitê.
Art. 9.
- São direitos e deveres dos membros:
Iparticipar ativamente das deliberações do Comitê;
IIvotar e ser votado como membro do Comitê;
IIIobservar e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões do Comitê;
IVexercer criteriosamente as atribuições inerentes a cargo que lhe seja confiado ou as responsabilidades ad hoc para as quais seja designado;
Vprestar toda a colaboração ao seu alcance para a construção e o desenvolvimento do Comitê.
Parágrafo únicoA ausência não justificada de um membro em três reuniões consecutivas do Comitê constitui violação do inciso I e implica desligamento automático, cabendo a ata de cada reunião registrar as justificativas prévias e identificar as comissões verificadas.
Art. 10.
- Dar-se-á a exclusão do membro que praticar atos incompatíveis com visão, missão, objetivos, princípios ou deveres estabelecidos por este Estatuto, assim considerados em decisão de suspensão tomada pela unanimidade dos membros do Comitê cabendo o ato de exclusão ao Comitê.
Parágrafo únicoPara efeito do que dispõe este artigo, a decisão será comunicada em documento expedido pelo
Comitê, dirigida ao membro suspenso, da qual se distribuirá cópia simultânea a todos os outros membros titulares e suplentes, que assim se presumem cientes de que a exclusão definitiva integrará a pauta de deliberações da próxima reunião do Comitê, foro a que terá acesso, em defesa própria, o sócio suspenso.
Art. 11.
- Membros titulares e suplentes poderão deixar voluntariamente o quadro do Comitê a qualquer tempo, por meio de carta de envio comprovado, dirigida ao Comitê, sendo o desligamento retificado na primeira reunião do Comitê subsequente ao ato, quando a manifestação de vontade será objeto de leitura coletiva e disso constará registro em ata.
Art. 12.
- É vedado remuneração dos membros titulares e suplentes pelo desempenho dos deveres estabelecidos neste Estatuto ou das obrigações inerentes aos cargos dentro do Comitê que lhe sejam designados. Deliberar sobre qualquer assunto que não seja competência exclusiva da Assembleia Geral.
Art. 13.
- O Comitê será composto da seguinte forma:
IDiretoria;
IISecretariado;
IIICoordenação.
Art. 14.
- O patrimônio do Comitê será constituído por doações, legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional, bem como dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos governamentais e não governamentais de qualquer origem. Outras receitas operacionais, geradas com a venda de serviços, de produtos ou com a cessão de direitos vinculados a sua imagem pública.
Parágrafo únicoA geração de receita operacional mediante a venda de serviços ou produtos somente resultará de atividades claramente vinculadas com os objetivos sociais e linhas de atuação do Comitê, e se destina a cobrir despesas e custos viabilizando sua auto-sustentação, a fim de permitir a prática da gratuidade ou de remuneração simbólica pelos segmentos do seu público que tenham baixo poder aquisitivo.
Art. 15.
- Os registros contábeis do Comitê obedecerão às normas fundamentais da contabilidade e princípios geralmente aceitos, e são de responsabilidade ordinária de contador ou contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado onde tem sede o Comitê, competindo-lhe zelar pela transparência e utilidade gerencial dos relatórios produzidos.
Art. 16.
- Este Estatuto entra em vigor na forma da sua aprovação pelo Comitê, devendo ser levado ao conhecimento do público e de todos os membros e colaboradores do Comitê, dos quais se espera que observem seus preceitos e que os façam cumprir, por todos os meios ao alcance.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.