Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3925, de 2 de setembro de 2013

Lei nº 3925/2013

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O caput do artigo 7.º da Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências."

Art. 7.
Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional:" ............................................................................................................
Art. 2.
A Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea b ao inciso III do

artigo 7.º, do inciso VIII ao artigo 8.º, da Seção VI ao Capítulo V e do artigo 13-A, com as seguintes redações: "

Art. 7.
..................................................................................
III.........................................................................................
b)Diretoria Administrativo-Financeira ............................................................................................................" "
Art. 8.
..................................................................................
VIIIDIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;"

"SEÇÃO VI DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 13-A.
São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
Isupervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Autarquia, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
IIgerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IVexecutar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente."
Art. 3.
O Anexo Único da Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do cargo de

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Diretor Administrativo-Financeiro, sem simbologia, com remuneração fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Parágrafo únicoFica fixada a remuneração do cargo de Secretário-Geral em R$10.000,00 (dez mil reais), composta de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação, a remuneração.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.