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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3923, de 16 de agosto de 2013

Lei nº 3923/2013

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Art. 1.
A cláusula segunda da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, que "RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências", passa a vigorar com a inclusão do
§ 8ºº, com a seguinte redação:

" º Fica facultada a admissão de outro (s) entre (s) da federação que manifeste interesse através de protocolo de intenção devidamente ratificado mediante lei e, que seja submetido à deliberação em Assembleia Geral em reunião específica para este fim."

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, que "RATIFICA o Protocolo de Intenções, celebrado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, e dá outras providências.", e dá outras providências.

Art. 2.
A cláusula décima segunda da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

"V. Conselho Fiscal."

Art. 3.
A Subseção II, da Seção III, do Capítulo III, da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Da eleição e da destituição do Presidente e do Secretário Executivo."

Art. 4.
A cláusula décima nona e seu parágrafo único, a cláusula vigésima e seus
§ 3ºº,
§ 5ºº e
§ 7ºº, da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Proclamada a eleição do candidato a Presidente, a ele será dado um prazo de 30 (trinta) dias para que apresente à Assembleia Geral o nome que exercerá o cargo de Secretário Executivo.
Parágrafo únicoO Presidente dará posse imediata ao Secretário Executivo, devendo esta nomeação ser submetida à ratificação na mesma Assembleia Geral ou pela primeira Assembleia Geral que ocorrer após a nomeação. CLÁUSULA VIGÉSIMA - Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes. ......................................................................................
§ 3ºº A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Secretário Executivo que se pretenda destituir. .....................................................................................
§ 5ºº Caso aprovada moção de censura do Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, este e o Secretário Executivo estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia, a eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato. ......................................................................................
§ 7ºº Aprovada moção de censura apresentada em face do Secretário Executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES, para nomeação do Secretário Executivo que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação."
Art. 5.
A cláusula vigésima quarta e seus parágrafos, da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A Diretoria é composta pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 1ºº O Secretário Executivo, desde que não seja cedido por algum dos consorciados, perceberá remuneração na forma estabelecida pela Assembleia Geral.
§ 2ºº O Secretário Executivo será ordenador de despesas do CONSÓRCIO DE SAÚDE ENTRE ENTES PÚBLICOS DO ALTO SOLIMÕES e responsabilizar-se-á pela sua prestação de contas.
§ 3ºº O termo de nomeação do Presidente, do Secretário Executivo e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos."
Art. 6.
A cláusula trigésima sétima, da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público em até vinte e quatro meses."

Art. 7.
O Anexo Único, da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, Quadro Permanente de Pessoal do Consórcio de Saúde entre Entes Públicos do Alto Solimões, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO Item Cargo/Emprego Qtd Remuneração Provimento Requisitos 01 Secretário Executivo 01 R$ 6.000,00 Em comissão Nível superior Completo 02 Diretor Administrativo e Financeiro 01 R$ 5.000,00 Em comissão Nível superior com graduação em Administração ou Contabilidade. 03 Diretor Técnico em Saúde 01 R$ 5.000,00 Em comissão Nível superior com graduação em profissão de

saúde. 04 Analista em Planejamento e Gestão em Saúde 01 R$ 5.000,00 Efetivo Nível superior com graduação em profissão de saúde com pós-graduação em Saúde Pública ou afins. 05 Analista em Epidemiologia ou Vigilância em Saúde 01 R$ 5.000,00 Efetivo Nível superior com graduação em profissão de saúde com pós-graduação Vigilância em Saúde ou afins. 06 Farmacêutico 01 R$ 5.000,00 Efetivo Nível superior com graduação em Farmácia com experiência em Farmácia básica/hospitalar. 07 Antropólogo ou Sociólogo 01 R$ 5.000,00 Efetivo Nível superior com graduação em Ciências Sociais, Sociologia ou Antropologia com experiência em população indígena ou afim. 08 Técnico em Informática 01 R$ 2.500,00 Efetivo Nível Médio Completo na Área de Informática. 09 Auxiliar Administrativo 02 R$ 1.500,00 Efetivo Nível Médio Completo.

Art. 8.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 3.626, de 1.º de junho de 2011, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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