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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3921, de 1 de agosto de 2013

Lei nº 3921/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Dia da Proteção Animal.

Art. 1.
- Fica instituído o Dia da Proteção Animal, a ser comemorado, anualmente, em 04 de outubro, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia da Proteção Animal através de palestras, seminários e debates, feiras para adoção e vendas de animais, recolhimento de animais das ruas, podendo buscar a colaboração e fazer parcerias com entidades não governamentais.
Parágrafo únicoComo parte da comemoração do Dia da Proteção Animal serão abordados assuntos voltados a maus tratos, abandono, animais em risco de extinção, bem como sobre proteção, preservação no meio ambiente, cuidados, criadouros e saúde animal.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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