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Lei Estadual do Amazonas nº 392, de 5 de julho de 2017

Lei nº 392/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI PROMULGADA N. 392, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Combate à Obsolescência de Produtos no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os produtos comercializados, no Estado do Amazonas, deverão conter em suas embalagens, de forma expressa e legível, informações acerca do ciclo de vida do produto, discriminando obrigatoriamente um prazo mínimo de sua utilidade.
Parágrafo únicoTodos os dados deverão ser fundamentados e dispostos nos manuais ou aportes impressos que acompanham o produto.
Art. 2.
Os fabricantes deverão garantir a substituição dos produtos que não alcançarem o ciclo de utilização indicado, sem qualquer ônus ao consumidor.
§ 1ºº Os participantes da cadeia de vendas, inclusive distribuidores, responderão solidariamente pela troca e substituição dos produtos, no prazo de até sete dias, a contar da notificação sobre a existência do problema.
§ 2ºº Fica garantida a substituição por produto similar ou seu ressarcimento, caso ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a critério do consumidor.
Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente norma, o infrator se sujeitará à aplicação de pena de multa.
Parágrafo únicoO desrespeito às normas desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
A fiscalização e aplicação de penalidades ficarão sob a responsabilidade do PROCON.
Art. 5.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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