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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3919, de 1 de agosto de 2013

Lei nº 3919/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica estabelecido que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estão obrigadas a prestar informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços.
Parágrafo únicoA informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado.
Art. 2.
- Esta comunicação deverá conter no mínimo as seguintes informações:
Idata da interrupção;
IIhorário em que o serviço foi interrompido e o horário e data em que o serviço foi ou será restabelecido;
IIIexposição de motivos que ocasionaram a interrupção, bem como as providências a serem tomadas pela prestadora de serviço público.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.
- Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

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